🔵 APÓS NOVA DECISÃO DA JUSTIÇA, BENS DO EX-PREFEITO JORGE ALEXANDRE SEGUEM BLOQUEADOS
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🔵 APÓS NOVA DECISÃO DA JUSTIÇA, BENS DO EX-PREFEITO JORGE ALEXANDRE SEGUEM BLOQUEADOS

O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) negou ontem (21), novo pedido do ex-prefeito Jorge Alexandre para desbloquear seus bens. A decisão foi da juíza da comarca de Camaragibe, Jacira Jardim de Souza Meneses.

DECISÃO

Conforme já apontado na decisão ID 64015898, este Juízo efetuou a consulta do acórdão referente ao Processo TCE-PE 16.100.400-3 e verificou que, na ocasião daquele julgamento, muito embora as contas da gestão do demandado tenham sido aprovadas com ressalvas, o Tribunal de Contas do Estado não se posicionou acerca dos fatos objeto da presente ação (supostas irregularidades no Pregão nº 047/2014), uma vez que os Conselheiros decidiram por destacar a referida matéria do Processo 16.100.400-3 e submetê-la a auditoria especializada em processo administrativo próprio, face aos fortes indícios de ilegalidades na licitação investigada.

Ademais, consoante também já destacado na decisão ID 64015898, o STJ possui jurisprudência remansosa quanto à independência entre as instâncias administrativa e judicial no que tange a Num. 64699828 - Pág. 1 supostos atos de improbidade administrativa, de modo que tanto o Ministério Público quanto o Poder Judiciário não se encontram vinculados às conclusões dos julgamentos administrativos dos Tribunais de Contas nessa seara. Por fim, o fato de o requerido, na condição de ex-prefeito, não ter sido o ordenador direto das despesas vinculadas ao Pregão nº 047/2014 (e sim o Secretário Municipal de Saúde, por delegação normativa) não afasta automaticamente sua eventual responsabilidade solidária por ato(s) de improbidade administrativa, face ao seu dever legal de supervisão. Nesse sentido, transcrevo trecho do AI 631841/SP do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do Min. Celso de Melo, julgado em 24/04/2009:

"Os Secretários exercem cargos de confiança para praticarem atos delegados pelo Prefeito, que os escolhe direta e imediatamente e tem a responsabilidade não somente pela escolha, mas também de fiscalizar diretamente seus atos. Por consequência, mostra-se inaceitável que, pelas dimensões da maquina administrativa e relacionamento direto, o Prefeito desconhecesse a liberação ilegal de pagamentos". (sic) Assim, fica evidente tratar-se de matéria fática que deverá ser objeto da devida instrução probatória, com a posterior análise em sede de cognição exauriente.

Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado ao final da defesa prévia ID 64406324, mantendo a decisão ID 49174177 em sua integralidade. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. CAMARAGIBE, 15 de julho de 2020.



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